TST fixa teses sobre dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais

As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candi

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As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial "fidúcia" (confiança)

Os ministros citaram os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido

Há possibilidade de dano moral in re ipsa em algumas situações. Confira a íntegra das três teses aprovadas.

Após quatro horas de deliberações, a SDI – 1 do TST aprovou três teses repetitivas sobre a seguinte questão: a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?

As três teses aprovadas (em votação majoritária) são as seguintes:

1 – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2 – A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificadas em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados 

domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria, de manejo de ferramentas ou trabalho perfurocortante, bancário e afins, trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3 – A exigência de certidão de antecedentes criminais quando ausente alguma das justificativas de que trata o item dois caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização independentemente do candidato a emprego ter ou não sido admitido.

Tendo em vista as teses aprovadas, ficou como redator para o acórdão o ministro João Oreste Dalazen, quem as propôs (embora elas tenham sofrido ajustes por sugestões dos outros ministros).

O relator, ministro Augusto Cesar, havia proposto cinco teses, das quais três foram consideradas fundamentação por alguns colegas e as outras duas rejeitadas. De qualquer forma, o voto do relator – classificado de "livreto" pelo presidente Ives Gandra – foi extremamente elogiado pelos pares durante o julgamento. Como alguns ministros consideraram muito "genéricas" as teses propostas, prevaleceram as sugestões do ministro Dalazen.

O ministro revisor, José Roberto Freire Pimenta, lembrando que se tratava de "questão delicada, difícil, de necessária ponderação de princípios e direitos fundamentais em contraste", ficou inteiramente de acordo com a fundamentação do ministro Augusto, "que bem equacionou essa difícil situação".

Quanto ao mérito, votaram totalmente contrários ao dano moral os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal. O ministro Aloysio ponderou que "só há dano moral se as certidões forem usadas para propósitos ilegais, tais como discriminação antijurídica, falsidade ideológica e violação da intimidade". Por sua vez, o ministro Renato manteve entendimento proferido em julgado de 2014, segundo o qual "não configura dano moral a simples exigência de certidão como admissão para o emprego". E o ministro Ives considerou que "muitas empresas hoje estão sendo processas por dano moral provocado pelo empregado".

Aprovadas as teses, os ministros deixaram para sessão futura a decisão em relação ao caso concreto, a partir do voto que será apresentado pelo ministro Dalazen.

  • Processo relacionado: IRR 243000-58.2013.5.13.0023

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