Através do Informativo 052/2020, comunicamos que o Juiz da 25ª Vara Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo SindHosp e demais sindicatos que representam o setor patronal da saúde, no Estado de São Paulo, contra a Resolução CMED 02/2018, que proibiu os hospitais de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde, por valor superior ao de compra.
A ação foi proposta em 2018, obtendo liminar que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra, na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução.
Contra a liminar então deferida, a União interpôs recurso, mas a ordem judicial foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.
Em seus fundamentos, o Juiz da 25ª Vara Federal acolheu os argumentos apresentados pelo SindHOSP em relação ao custo da cadeia de procedimentos, bem como do emprego de meios materiais e humanos que os hospitais dispendem até que o medicamento seja entregue ao paciente, consistindo a proibição da CMED em inconstitucional, ilegal e arbitrária interferência na atividade econômica do setor de saúde, declarando nulas as regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II ”c” e § 2º, da Resolução CMED 2/20181.
Contra essa decisão, a União interpôs recurso, que foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juiz da 25ª Vara Federal, ficando, assegurado aos hospitais associados ao SindHosp, ao SINDJUNDIAÍ, ao SINDMOGI, ao SINDRIBEIRÃO, ao SINDPRUDENTE, ao SINDSUZANO o direito de cobrar dos pacientes e das operadoras de planos de saúde o custo pela utilização de medicamentos e insumos em pacientes, não se aplicando as regras dos dispositivos acima mencionados da Resolução CMED 2/2018.
1 Art. 5º As infrações à regulação do mercado de medicamentos serão classificadas, segundo sua natureza, em 2 (dois) grupos: I – infrações classificadas como não quantificáveis: d) ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido; II – infrações classificadas como quantificáveis: c) cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido; § 2º As infrações previstas nas alíneas “d” do inciso I e “c” do inciso II se aplicam exclusivamente às pessoas físicas e jurídicas que não estão legalmente autorizadas a comercializar medicamentos, mas apenas a obter o reembolso do valor pelo qual os adquiriu, tais como profissionais de saúde, hospitais, clínicas especializadas ou assemelhados, não se aplicando à prestação de serviços por eles realizados.
O TRF manteve, também, a decisão de 1º grau, que rejeitou o pedido feito pelo SindHosp de suspensão da ampla divulgação da lista de preços de medicamentos para os consumidores e órgãos de defesa do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência nas relações de consumo.
A União Federal poderá recorrer, ainda, para o Superior Tribunal de Justiça (STF).
O recurso foi julgado no dia 11 de agosto e o acórdão aguarda publicação, mas o resultado do julgamento encontra-se no endereço eletrônico do TRF (trf3.jus.br).
O SindHosp manterá seus associados informados sobre a tramitação do processo.
Segue a ementa do acórdão:
EM E N T A
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE QUESTIONA A RESOLUÇÃO CMED Nº 2/2018: insurgência da União Federal à sentença de parcial procedência que declarou a nulidade das regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II, “c”, e §2º da Resolução CMED nº 2/2018, na ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas De Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica no Estado de São Paulo (SINDHOSP) e pelos Sindicatos dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Suzano (SINDSUZANO), de Jundiaí e Região (SINDJUNDIAÍ), de Presidente Prudente e Região (SINDPRUDENTE) e de Ribeirão Preto e Região INDRIBEIRÃO). FUNDAMENTAÇÃO: essa decisão veio respaldada no teor dos artigos 1º, IV, 170, IV e V, 174, §4º, e 199, caput, da Constituição Federal; nas premissas de que o setor farmacêutico e de medicamentos é sensível e deve ser altamente regulado para prevenir/reprimirabusos aos direitos e interesses dos consumidores; e de que essa regulação está sujeita ao princípio da legalidade; e, especialmente, no teor do artigo 6º, V, da Lei nº 10.742/2003, que dispõe que compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) …estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica…PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EXTRAPOLADO: a sentença considerou que a CMED, ao proibir ofertar/cobrar do paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido (sem margem de comercialização), extrapola seu poder de polícia administrativa, legalmente limitado a perscrutar a manutenção da fixação de margens de comercialização dos medicamentos e insumos no âmbito interno das redes hospitalares.
SENTENÇA MANTIDA: ao nulificar a margem de comercialização, a CMED despreza a cadeia de acontecimentos que envolvem esses medicamentos e insumos no ambiente de prestação de serviços hospitalares e que podem impor um dispêndio financeiro – excedente do simples preço de aquisição do material no mercado farmacêutico – que o hospital não teria que suportar no regime capitalista ora vigente entre nós, no qual se insere a prestação privada de atos e procedimentos de saúde. Ademais, não se pode descurar que a regra limitadora ventilada na Resolução CMED nº 2/2018 gera alto grau de insegurança no âmbito da prestação de serviços privados de saúde, sendo visíveis os prejuízos &ag