Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1718/2017, que altera o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Entre as alterações destacamos que, além das hipóteses previstas para a inscrição no CPF, para atendimento no Brasil e no exterior, na forma estabelecida nos Anexos III ou IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:
• quando houver interesse da administração tributária;
• em atendimento à determinação judicial; ou
• para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante requerimento do interessado ou por procurador com poderes específicos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727/2016
Foram substituídos os Anexos II e V, e acrescido o Anexo IX, todos da referida norma.
A íntegra para conhecimento:
Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18.07.2017 – DOU de 20.07.2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 , que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:
I – quando houver interesse da administração tributária;
II – em atendimento a determinação judicial; ou
III – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.
§ 1º A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.
§ 2º A alteração a que se refere o inciso III será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 .
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º pode ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015 , ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa .
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015 , passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa .
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Diário Oficial da União