A lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, altera dispositivos da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como autoriza a terceirização de serviços, mediante contratação de pessoa jurídica para serviços determinados e específicos.
Trabalho temporário
Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que tratam especificamente da contratação de mão-de-obra temporária foram alterados.
Trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviço, para atender necessidade transitória de pessoal permanente, ou a demanda complementar de serviços.
O contrato de trabalho temporário não poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado, por até 90 dias, igualmente consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que ensejam a contratação com base na lei nº 13.429/2017.
O trabalhador temporário que cumprir os prazos acima mencionados, só poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.
Caso o trabalhador temporário seja contratado pela empresa tomadora de serviços, não poderá ser submetido ao contrato de experiência, previsto no artigo 445, § 2º, da CLT.
A empresa contratante deverá garantir ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.
É responsabilidade do contratante assegurar aos trabalhadores temporários as condições de higiene, segurança e salubridade, seja o trabalho realizado em suas dependências, seja realizado em outro local por ela designado.
Terceirização
A lei 6.019, de 1974, recebeu acréscimos aos artigos 4º, 5º e 19, para regulamentar a contratação de serviços de terceiros, deles, destacando-se:
A terceirização de serviços será feita entre a pessoa jurídica prestadora de serviços de terceiros e a pessoa física ou jurídica contratante, para serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços deve atender os seguintes requisitos, para ser reconhecida como tal: prova de inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; ter capital social compatível com o número de empregados, sendo o mínimo de R$ 10 mil e o máximo de R$ 250 mil.
Deve haver contrato escrito entre a empresa de prestação de serviços e a empresa contratante, bem como relação direta entre o objeto contratual da empresa contratada e as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por ela fornecidos, sendo proibido utilizar esses trabalhadores em atividades distintas das previstas no respectivo contrato entre a empresa contratante e a contratada.
Para tanto, o contrato de prestação de serviços deve conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para a sua realização, quando for o caso, o preço combinado.
Na terceirização de serviços, a empresa prestadora de serviços deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos seus trabalhadores, podendo subcontratar outras empresas para a realização dos serviços.
Assim como para os trabalhadores temporários, as empresas contratantes de trabalhadores terceirizados devem assegurar as condições de higiene, segurança e salubridade, seja o trabalho realizado em suas dependências, ou em outro local por ela designado.
Ressalte-se a faculdade para a empresa contratante em estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que o trabalhador temporário ou o terceirizado lhe prestou serviços, significando que, caso a empresa contratada não cumpra a legislação relativa ao contrato de trabalho, a empresa contratante terá que arcar com esse ônus.
Em relação à contribuição previdenciária deve observar o disposto no artigo 31, da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, que determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
As empresas devem agir com bastante cautela em relação à contratação de serviços de terceiros, pois, não houve qualquer alteração no conceito de empregado contido no artigo 3º, da CLT, o que pode gerar a equivocada interpretação de que pode haver prestação de serviços sem vínculo, sonegando direitos sociais já consolidados.
O que a lei autoriza é a contrata&cc