STJ vai definir prorrogação de plano para trabalhador em tratamento

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de prorrogação de plano de saúde pa

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante.
Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante.

A questão envolve o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que assegura ao trabalhador — nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa — o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.  

"O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações", disse o ministro Moura Ribeiro, relator. Ao afetar dois recursos para decidir a questão, o colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, "não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário".  REsp 1.836.823/REsp 1.839.703

 

Fonte: Assessoria de imprensa do STJ
 

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