A instrução normativa (IN) SF/Surem nº 7/2017 revoga o inciso III do artigo 1º da IN SF/Surem nº 10/2011, tornando obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no município de São Paulo, para as sociedades uniprofissionais.
São consideradas sociedades de profissionais ou uniprofissionais aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, em observância ao artigo 15, § 1º da lei nº 13.701/2003.
A INSF Surem 10/2011 revogada previa em seu artigo 1º, III, que a emissão da NFS-e era obrigatória, para todos os prestadores de serviços, porém era facultativa para as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15, da lei nº 13.701/2003.
Recentemente, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da IN SF/Surem nº 7/2017, promoveu alterações na legislação que disciplina a emissão de NFS-e, estabelecendo que será obrigatória a emissão de nota fiscal pelas sociedades uniprofissionais.
A obrigação acessória terá início em 90 dias da publicação da IN SF/SUREM nº 7/2017, a partir de 7 de agosto deste ano.
A íntegra para ciência:
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 08/05/2017
Publicado no DOM em 9 mai 2017
Dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 de 2011.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias da referida publicação.
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo