Sancionada lei que permite internação forçada de usuários de drogas

Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de junho de 2019, a Lei nº 13.840/2019, que permite internação forçada de usuários de drogas.

Compartilhar artigo

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 6 de junho de 2019, a Lei nº 13.840/2019, que permite internação forçada de usuários de drogas.

Com a nova lei, os usuários de drogas poderão ser levados para centros de tratamento contra a própria vontade com anuência de um médico, ou por pedido de familiares, responsável legal, servidos públicos da área da saúde ou por intermédio do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Somente após parecer médico é que a internação involuntária irá acontecer, e perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, com prazo máximo de 90 dias.

O Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser informados da internação em até 72 horas. A família e representante legal poderão, a qualquer momento, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Confirma abaixo a íntegra da lei:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………..

§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.” (NR)

“CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

SOBRE DROGAS

Seção I

Da Composição do Sistema Nacional de

Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 6º ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

Art. 7º-A. (VETADO).

Seção II

Das Competências

Art. 8º-A. Compete à União:

I – formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

III – coordenar o Sisnad;

IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XIII – adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

Art. 8º-B. (VETADO).

Art. 8º-C. (VETADO).

C

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima