Saiba o que muda com a reforma trabalhista

Departamento Jurídico da Federação destaca principais pontos

Compartilhar artigo

O presidente Michel Temer sancionou, no dia 14 de julho, a Lei 13.467/2017, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista brasileira.

As novas regras entram em vigor em 120 dias a partir desta data, ou seja, em meados do mês de novembro de 2017.

Confira abaixo os principais destaques da reforma trabalhista. A íntegra da lei pode ser obtida clicando AQUI.

1)    Prevalência do negociado sobre o legislado. A negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes (um período de, no mínimo 14 dias; e outros de, no mínimo 5 dias); jornada de trabalho, jornada 12/36 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; regulamento empresarial; representantes dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas; trabalho remoto; registro de ponto etc;

2)    As negociações entre empregadores e empregados não podem tratar de FGTS; 13º salário; seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários); remuneração da hora de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; repouso semanal remunerado; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; direito de greve; tributos e outros créditos de terceiros; e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador;

3)    A jornada 12×36 pode ser por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou norma coletiva. O empregado não terá direito ao pagamento do feriado, nem à prorrogação do adicional noturno. Ainda no caso desta jornada, se a remuneração pactuada for mensal, nela estarão incluídos o pagamento relativo ao DSR, à prorrogação da jornada noturna, bem como serão considerados compensados os feriados trabalhados, e não será obrigatória a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT;

4)    Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até seis meses. Não será descaracterizado o acordo de compensação de jornada e o banco de horas em caso de prestação de horas extras habituais;

5)    Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês e validade do acordo de compensação por horas extras habituais;

6)    As normas coletivas somente podem ser anuladas quando violado o art. 104 Código Civil;

7)    Os acordos coletivos prevalecerão sobre as convenções coletivas;

8)    Normas de segurança e saúde ocupacional não poderão ser objeto de livre negociação;

9)    Autorização do trabalho insalubre para grávidas: gestantes serão afastadas das suas atividades somente nos casos em que a insalubridade for em grau máximo, enquanto durar a gestação. Nos casos de atividades em grau médio e mínimo, o afastamento se dará quando por recomendação médica de profissional escolhido pela empregada, durante a gestação. Em não havendo local salubre para a realocação da empregada gestante e lactante, será ela considerada com gravidez de risco, e afastada pela previdência social, percebendo salário maternidade, durante todo o período de afastamento. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador, à gestante e lactante, com a compensação do valor pago, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Horário destinado à amamentação de criança até 6 meses de idade, será definido diretamente entre a empregada e o empregador, mediante acordo individual;

10)     O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho;

11)     Conceito de trabalho intermitente: é considerado aquele não contínuo, que pode exigir a prestação de serviços em determinadas horas, dias ou meses. Deve ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, observado o salário mínimo, o piso da categoria, ou aquele pago aos empregados que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. O período em que o empregado estiver inativo, não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador contratar serviços com outros contratantes;

12)     Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o empregador;

13)     Revogação do intervalo de 15 minutos para mulher (art.384 CLT);

14)     Não inclui na jornada de trabalho, não caracterizando hora extra, o tempo que o empregado permanecer na empresa para: práticas religiosas, descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme, quando não houver imposição de realizar a troca na empresa;

15)     As horas extraordinárias não excedentes a duas horas poderão ser acordadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo;

16)     O regime de compensação da jornada extraordinária poderá ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês da prestação de serviços;

17)     Período suprimido do intervalo mínimo destinado a alimentação e repouso deverá ser indenizado, com, pelo menos, 50% em relação à hora normal de trabalho;

18)     Fim da contribuição sindical anual obrigatória;

19)     Alteração do requisito da equiparação salarial, apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função);

20)     Os prêmios, ajuda de custo, auxílio-alimentação e gratificações contratuais espontâneas pagas aos funcionários não terão natureza salarial;

21)     Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 e

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima