Resolução Anvisa estabelece regras para matéria-prima e outros insumos de combate ao Covid-19

Divulgamos a Resolução 370/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução 370/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

Confira a íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 370, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, Edição Extra A, 13 abr. 2020, p.1

ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 352, DE 20-03-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a

autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a

granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53,

V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de

10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme

deliberado em reunião realizada em 8 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino

a sua publicação.

Art.1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida,

propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima,

produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de

autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias

descritas no caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Confirma a nota informativa do Ministério da Saúde sobre o assunto, no link abaixo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/30/MS—0014167392—Nota-Informativa.pdf

FONTE: ANVISA

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima