Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1754/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera a Instrução Normativa RFB 1711/2017, e regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017.
A saber, os contribuintes que possuem dívidas junto à Receita Federal e ainda não aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária, mais conhecido como Novo Refis, poderão se inscrever até o dia 14 de novembro.
Interessados devem acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal na Internet (e-CAC) e fazer a adesão.
Quem já aderiu ao Programa de parcelamento não precisa fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já que os débitos dessas pessoas físicas e jurídicas serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496/2017.
A íntegra para conhecimento:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL RELACIONAL
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2017, seção 1, pág. 24)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II – no caso de opção pela modalidade do inciso I do § 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III – no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput; e
IV – no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.” (NR)
“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
………………………………………………………………………..
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas, conforme o § 4º do art. 3º.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………………
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§ 2º A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Fonte: Diário Oficial da União Federal