COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SUSPENSA POR 90 DIAS
O Ministério da Economia deu autorização para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspender atos de cobrança e facilitar o pagamento delas.
A Portaria nº 103/2020 suspende por 90 dias as cobrança de dívida ativa da União, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).
As medidas autorizadas foram a suspensão por 90 dias:
– defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
– encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
– instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;
– os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
A PGFN também vai reduzir a entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na MP do Contribuinte Legal.
Confirma a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).
Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:
I – suspender, por até noventa dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Fonte: Diário Oficial da União