Divulgamos o ofício fiscalização nº 23/2016 emitido pelo CFR-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para todas as farmácias hospitalares:
Ofício circular DIR n.º 001/2016
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Considerando a publicação da Lei nº 13.021 de 08 de agosto de 2014, o plenário do CRF – SP deliberou, em Reunião Plenária, a exigência gradativa da assistência farmacêutica na área hospitalar e similares até que todas contem com a presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento. A assistência farmacêutica será exigida, conforme segue:
I – Para 2016:
– Exigência de carga horária mínima de assistência farmacêutica de
50% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, com mínimo de 08 horas diárias, no exercício de 2016, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
– As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
II – Para 2017:
– Exigência, para o ano de 2017, de carga horária mínima de assistência farmacêutica de 75% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
– As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
III – A partir de 2018:
– Exigência de assistência farmacêutica para todas as farmácias hospitalares e similares de 100% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, ou seja, assistência farmacêutica integral conforme prevê a Lei nº 13.021/14.
Sendo assim, informamos que a partir de 01 de março de 2016, somente será emitido o documento que comprova a regularidade de assistência farmacêutica do estabelecimento, perante o CRF-SP, para estabelecimentos que cumprirem,
minimamente, o acima disposto.
Por fim, caso o estabelecimento gerido por Vossa Senhoria possua alguma peculiaridade não prevista nas hipóteses acima, o CRF-SP está à disposição para análise do caso concreto e se coloca à disposição para esclarecimentos necessários.
Em caso de dúvida entrar em contato com o Departamento de Atendimento, por meio do telefone: (11) 3067-1450 ou e-mail: atendimento@crfsp.org.br.
Atenciosamente,
Dr. Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP