Divulgamos o Ato Declaratório SIT nº 15/2017, que aprova, altera e cancela precedentes administrativos no âmbito da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho foi aprovado os precedentes administrativos de nºs 104 a 116, e deu nova redação aos precedentes administrativos nºs 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancelou os precedentes administrativos nºs 4, 24 e 54.
Destacamos:
- nº 104 – Serviços notariais e de registros públicos. Vínculo empregatício.
Nos serviços notariais e de registro, regulamentados pela Lei nº 8.935/1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo titular;
- nº 105 – Períodos de descanso. Supressão ou redução indevida. Efeitos do pagamento de indenização pecuniária.
O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico;
- nº 106 – Prazos processuais. Contagem.
Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da unidade onde tramitar o processo;
- nº 110 – Multa prevista na Lei Complementar nº 110/2001 . Natureza jurídica. Prescrição.
I – Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001;
II – Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à Lei Complementar nº110/2001 , os prazos prescricionais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999;
nº 111 – Fraude ao seguro-desemprego. Não caracterização.
Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego; e
nº 112 – FGTS. Inadimplência de recolhimento fundiário e sonegação de parcela que deve integrar a base de cálculo do FGTS. Dupla infração.
Por caracterizarem infrações distintas, não constituem bis in idem as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do art.23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.
Os precedentes alterados foram:
nº 55 – Jornada especial. Turnos ininterruptos de revezamento.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em 2 turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta;
nº 58 – FGTS. Levantamento de débito. Contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
I – É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a administração pública tenha sido declarado nulo, quando mantido seu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº 8.036/1990;
II – O levantamento fundiário, por meio da emissão de notificação de débito, fundado na nulidade referida no item I, pode alcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº8.036/1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001;e
nº 72 – Processo administrativo. FGTS e contribuição social. Comprovação de pagamento anterior à notificação de débito. Revisão dos precedentes administrativos nºs 20 e 72.
I – A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação de débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente;
II – Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela Caixa Econômica Federal (Caixa) apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste