O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. A determinação está prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por descumprimento a este dispositivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que declarou inválidos o pedido de demissão e o termo de rescisão de um trabalhador. Com a decisão, o pedido de demissão foi convertido em despedida sem justa causa.
Contratado por uma microempresa de serviços de apoio à produção florestal, o autor da ação prestava serviços nas propriedades de duas pessoas físicas — as três partes foram condenadas subsidiariamente. Segundo contou na ação, o autor da ação foi dispensado sem comunicação prévia, não recebeu as verbas rescisórias nem teve baixa em sua carteira de trabalho.
A microempresa sustentou que o trabalhador apresentou pedido de demissão e cumpriu o período do aviso prévio. Também garantiu que as verbas rescisórias devidas foram pagas, conforme termo de rescisão que juntou aos autos.
O trabalhador impugnou os documentos, embora admitindo tê-los assinado, sob os argumentos de que não teria recebido nenhum valor na rescisão e que o termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho não estava datado.
Na origem, o juiz-substituto Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, constatou que não houve assistência sindical no momento da rescisão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Tal irregularidade torna inválidos o pedido de demissão e o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho.
O juiz observou que causa "estranheza" que praticamente na mesma data vários empregados pediram rescisão do contrato de trabalho com a microempresa — conforme outros processos em curso na mesma vara. "Com a invalidade dos pedidos, decorre a presunção de que o desligamento do empregado ocorreu por iniciativa do empregador", disse na ocasião.
‘‘Destarte, mantenho a sentença que declarou inválidos o pedido de demissão e o recibo de quitação das parcelas rescisórias e reconheceu a ocorrência de dispensa sem justa causa, condenando os reclamados ao pagamento de aviso-prévio indenizado e demais parcelas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato de emprego’’, complementou no acórdão o relator do recurso no TRT-4, desembargador George Achutti. Recurso Ordinário 0000606-92.2014.5.04.0101.
Fonte: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)