Parcelamento do PERT no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda

Divulgamos a Portaria nº 902/2017, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que altera a Portaria PGFN nº 690/2017, a qual dispõe sobre o Programa Especial de Regulariza&c

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Divulgamos a Portaria nº 902/2017, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que altera a Portaria PGFN nº 690/2017, a qual dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da procuradora, de que trata a Medida Provisória nº 783/2017.

A adesão ao PERT ocorrerá mediante requerimento por meio do site da PGFN, no endereço eletrônico, www.pgfn.gov.br, Portal e-CAC PGFN, opção Programa Especial de Regularização Tributária, disponível no menu "Benefício Fiscal".

O prazo para adesão vai de 01/08/2017 até 29/09/201.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

A adesão ao PERT no mês de setembro/2017 exige atenção do contribuinte para o pagamento das parcelas cumulativas (agosto e setembro/2017).

A dívida consolidada poderá ser paga em até 120 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de agosto/2017, aplicados sobre o valor consolidado:

– da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
– da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
– da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, o pagamento referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017.

Nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação. (Instrução Normativa RFB 1733/2017).

Após fazer a opção pelo parcelamento, deverá comparecer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicilio tributário até o dia 29/09/2017 para comprovar o pedido de desistência e a renúncia das ações judiciais.

Confira abaixo a íntegra da Portaria nº 902/2017:

Portaria nº – 902, de 4 de setembro de 2017

Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, e alterado pela Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 14 e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …………………………………………………………………… I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de agosto de 2017, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: ………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 29 de setembro de 2017. ……………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 29 de setembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações. ……………………………………………………………………….." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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