A Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa nº 1891, de 14 de maio de 2019 (D.O.U. de 16/05/20109) regulamenta o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da RFB, de que tratam a Lei 10.522 de 19/07/2002.
A novidade trazida nesta Instrução Normativa foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde 2013.
Quanto à proibição de incluir no parcelamento de débitos de impostos retidos na fonte, continua a vedação para a modalidade do parcelamento ordinário. Tais restrições não se aplicam no caso do parcelamento Simplificado (§2º do Art. 16º desta IN).
Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta, através da Portaria nº 448 de 13 de maio de 2019 (D.O.U. de 16/05/2019), parcelamentos de que tratam a Lei 10.522 de 19/07/2002. O limite para a operação continua restrito a R$ 1 milhão.
O judiciário não concorda com a regulamentação de limites por portarias. O assunto é polêmico, mas as empresas têm recorrido para parcelar sem considerar os respectivos limites, por meio de demanda judicial.
Por Equipe IN$truir