Divulgada a lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 – conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014, que traz alterações à Lei nº 7.998/1990, referente ao Programa do Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial, além de tratar de outras matérias.
Destacamos:
Requisitos:
1) O trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa física ou de pessoa jurídica durante pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, quando da primeira solicitação;
Percepção de salários pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;
Recebimento de salários em cada um dos seis meses imediatamente à data da dispensa, quando das demais solicitações.
2) Comprovar matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Pagamento
O pagamento observará a seguinte regra: o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Primeiro requerimento
O trabalhador receberá 4 parcelas se tiver trabalhado num período de 12 a 23 meses;
Se houver trabalhado mais de 23 meses terá direito a 5 parcelas.
Segundo requerimento
Na segunda solicitação do benefício, o trabalhador receberá três parcelas se comprovar vínculo empregatício, com pessoa física ou jurídica, ou a ela equiparada, entre 9 e 11 meses; quatro parcelas se houver trabalhado entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, no mínimo, por 24 meses.
A partir do terceiro requerimento
No terceiro pedido, o trabalhador receberá 3 parcelas se houver trabalhado com vínculo de emprego entre 6 e 11 meses; receberá 4 parcelas se tiver trabalhado com vínculo empregatício no período de 12 a 23 meses e 5 parcelas se comprovar o vínculo por mais de 23 meses.
No cálculo do número de meses será computada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras situações, quando existir recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Foi alterado o art. 38-A e incluído o art. 38-B, ambos da Lei nº 8.213/1991 , a qual trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências, de acordo com as seguintes condições:
O texto legal outorga competência ao Codefat para observar as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência do trabalhador no emprego, por setor, e recomendar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
Outras informações:
O segundo veto foi o inciso 1º do artigo 9º que trata do pagamento abono salarial. Quando a MP foi apreciada pelo Senado, depois de passar pela Câmara, o governo propos um acordo com os senadores comprometendo-se a vetar integralmente a modificação proposta nas regras da concessão do abono salarial, que aumentava a carência exigida para o pagamento do benefício.
A íntegra para ciência:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014
Mensagem de veto
Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.
A presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o………………………………………………………………….
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II – (Revogado);
……………………………………………………………………………….
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
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