Novas regras para registro de nascimento e casamento

Divulgamos a Lei 13.484/2017 que altera a Lei 6.015/73 e traz mudanças nas regr

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Divulgamos a Lei 13.484/2017 que altera a Lei 6.015/73 e traz mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento.

Destacamos a permissão para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto.

 

Confira na íntegra:

 

LEI Nº13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 29. ……………………………………………………………………….

.. ………………………………………………………………………………………….

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e  entidades  interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas  naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)

"Art. 54. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………..

………………………..

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando.

………………………………………………………………..

…………………………..

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do  registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante  no ato de registro do nascimento." (NR)

"Art. 70. ……………………………………………………………………….

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos  cônjuges;

………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de  residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do  assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

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