Com a publicação da Lei 12506/2011, que dispõe sobre o Aviso Prévio Proporcional, a Secretaria das Relações do Trabalho expediu em um primeiro momento a Circular nº 10/2011, que tinha como finalidade orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados relativos à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Após diversos estudos, discussões e debates, a Secretaria das Relações do Trabalho divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/ CGRT/SRT/MTE, dando um novo entendimento sobre o aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado.
Na Circular nº 10/2011, a SRT manifestou-se que o inicio da contagem do aviso se daria com 2 (dois) anos completos de empresa, mas, com a Nota Técnica nº 184/2012, alterou o posicionamento trazido pela Lei 12.506/2011, ou seja, de que se dará a partir do 1 (um) ano completo de empresa.
A Nota Técnica ratificou ainda que:
– proporcionalidade aplica-somente em benefício do empregado;
– a lei não poderá retroagir para alcançar aviso prévio já iniciado;
– projeção integra ao tempo de serviços;
– jornada reduzida ou a opção de ausência no trabalho não foram alteradas, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio;
– impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias;
Para acessa a íntegra da nota técnica, clique aqui.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego