Nota Técnica de assistência a gestante que pede parto cesáreo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que soli

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

A íntegra para conhecimento:
 

Saúde 
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 84, de 6-9-2019

Aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas 

O Secretário da Saúde, Resolve:

Artigo 1° – Aprova a Nota Técnica “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, visando assegurar o direito da mulher a escolha do tipo de parto nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução. 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Nota técnica – “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo” Para cumprimento da Lei 17.137 de 23-08-2019, publicada no D.O. de 24-08-2019, a fim de resguardar a segurança da mulher na hora do parto, recomenda-se as seguintes orientações: 

1- A mulher deve estar comsinais de trabalho de parto no momento da solicitação do parto cesariano; 
2- É recomendável que a parturiente apresente, no momento da solicitação, as ultrassonografias (USGs) realizadas durante o pré-natal, a fim de que se evite o parto prematuro (abaixo de 39 semanas) e a Caderneta da Gestante comprovando a realização do Pré-Natal; 
3- A opção pelo tipo de parto deve ser feita preferencialmente o Pré-Natal;
4- O serviço de Acolhimento e Classificação de Risco, nos moldes da Portaria de Consolidação 3 de 03-10-2017 em seu Cap.I, art. 3º – I, deve acolher e propor escuta qualificada à parturiente e ofertar, nessa ocasião, analgesia para o parto normal (métodos não farmacológicos e farmacológicos). Reiteramos que os processos de trabalho relativos ao acolhimento e escuta qualificada devem ser revistos e aprimorados continuamente a fim de que a mulher seja devidamente orientada e participe da oferta do cuidado;
5 – Após a orientação sobre os benefícios e riscos do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas, (conforme Parágrafo 1º da Lei 17.137), e a decisão da parturiente for pela cesariana, ela deverá assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo o mesmo ser arquivado em prontuário da paciente;
6- Em caso de divergência sobre o tipo de parto, a gestante será orientada e o estabelecimento procurará serviço em sua rede que aceite atender a gestante, transferindo a parturiente em segurança. O médico registrará as razões em prontuário da paciente; nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 17.137 de 23-08- 2019. 7- Em caso de parturiente menor de 18 anos, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

 

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima