O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou no dia 24 de abril, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 105, que regulamenta os procedimentos da fiscalização indireta por parte das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
A fiscalização indireta é uma modalidade de fiscalização prevista no art. 30 do Decreto 4.552/2002 e no art. 11, II da Portaria MTE 546/2010, com redação dada pela Portaria MTE 287/2014, e que consiste na análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação.
Foram regulamentadas duas modalidades de fiscalização indireta. A primeira é a “presencial”, que consiste na apresentação de documentos ou comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE. A segunda é a “eletrônica”, aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Caso o empregador não encaminhe os documentos exigidos na notificação, seja na forma “presencial” ou na “eletrônica”, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT.
Fonte: Assessoria Jurídica CNS