Modificação tributação relativa ao IRPF

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1869/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, dispondo sobre normas gerais de tributação rela

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Divulgamos a Instrução Normativa nº 1869/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, dispondo sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF.

Destacamo que são isentos ao imposto de renda as importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, desde que reconhecido por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União.

E os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social está sujeito à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas, igualmente as importâncias recebidas de pessoas jurídica a título de juros não tenham tributação específica.

Segue a íntegra da IN para conhecimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………….
V – importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;
………………………………………………………………………………….
§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:
…………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 19. …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
……………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 22. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XVII – lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;
XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.
……………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 84. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
II – sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106." (NR)
"Art. 102. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

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