Mais casos de coronavírus estão sendo notificados no Brasil. Diante dessa ofensiva, o Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União, a Lei 13.979/2020 e a Portaria 356/2020 que regulamenta e operacionaliza medidas para enfrentar o Covid-19, “considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020”.
A Portaria nº 356/2020 estabelece como uma das medidas que pode vir a ser adotada o isolamento, cujo objetivo é separar pessoas que apresentam os sintomas do coronavírus, em estado de investigação, a fim de evitar a propagação da infecção.
Pacientes com diagnóstico positivo deverão ter a medida de isolamento determinada por ato médico, que deve recomendar o cumprimento domiciliar ou hospitalar, a depender do caso.
Já a medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo ser estendida pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em território brasileiro. A extensão desse prazo pode ser revista com avaliação prévia do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).
A portaria ainda define sobre o procedimento laboratorial a ser adotado em caso de confirmação do vírus. Tanto o laboratório público quanto o privado que, pela primeira vez, confirmar a doença deve realizar o exame específico para SARS-CoV2, que precisa ainda ser validado por um dos três laboratórios de referência nacional: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ); Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Todas as medidas de isolamento e quarentena que vierem ser aplicadas devem observar os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no site do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Como prevenção ao coronavírus, melhor evitar ambientes fechados e aglomerações, lave e seque bem as mãos e use álcool em gel.
Confira a seguir a íntegra da Lei 13.979/2020 e Portaria 356/2020:
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à ati