Mantida justa causa de dirigente sindical demitido por registrar ponto sem trabalhar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revi

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante da Inviolável Segurança 24 Horas Ltda. que pretendia a conversão de sua dispensa por justa causa em demissão imotivada. Mesmo alegando ser detentor de estabilidade sindical, ele foi demitido acusado de ato de improbidade, por ter registrado ponto em dias em que não houve prestação de serviços.

Em sua defesa, o trabalhador alegou que, na condição de dirigente sindical, seria imprescindível, para sua despedida, a realização de inquérito para apurar a falta grave, como exige o artigo 853 da CLT, o que não ocorreu. Sustentou que os depoimentos de testemunhas confirmaram que a anotação equivocada nos cartões de ponto era prática comum.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou impossível acreditar que a anotação equivocada do ponto fosse prática habitual na empresa, pois as horas extras eram pagas regularmente com base na anotação dos dias e horários efetivamente trabalhados. Reconheceu, então, a falta grave, considerando desnecessária a instauração de inquérito para apuração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a sentença, assinalou que registros habituais de horários equivocados nos cartões-ponto constituem atos de improbidade, insubordinação e indisciplina que motivam a despedida por justa causa, conforme as alíneas a e h do artigo 482 da CLT.

No recurso ao TST, o sindicalista alegou que em um dia ocorreu erro material na anotação de seu cartão de ponto (que, por ser britânica, não correspondia à realidade), posteriormente corrigido. E no outro dia a anotação seria autorizada por norma coletiva, pois, mesmo não tendo trabalhado, realizou atividades relacionadas ao sindicato.

TST

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a estabilidade provisória do dirigente sindical não o torna imune à dispensa, mas apenas a limita às hipóteses de justa causa apurada em inquérito administrativo. No caso, ressaltou que, apesar de não ter sido instaurado o inquérito, não houve prejuízo para o trabalhador, pois a falta grave foi reconhecida no curso da ação, em que pôde ter seu inconformismo examinado pelo Poder Judiciário.

Márcio Eurico citou decisão da Sexta Turma com o mesmo entendimento, destacando trecho em que o ministro Mauricio Godinho Delgado conclui que não há como invalidar a dispensa por estrito defeito procedimental se a falha foi sanada no julgamento da ação, sendo, assim, assegurado plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Processo: RR-696-10.2013.5.12.0038

 

Fonte: TST

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