Circular SINDSUZANO D.J Nº 002/2017 (de 24/02/2017)
Informamos que o Juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos concedeu liminar a favor do associados do SINDSUZANO, para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas abaixo indicadas, cuja natureza indenizatória discute-se no processo judicial: primeiros quinze dias de afastamento, no auxílio-doença e auxílio-acidente; pagamento de salário-maternidade, terço constitucional de férias (adicional de 1/3 da Constituição Federal), concessão de auxílio funeral, pagamento de auxílio creche em caráter de reembolso, determinando ser inexigível o crédito tributário, até decisão final do processo. Em sua parte final, assim foi redigida a decisão:
“DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título auxílio-doença e auxílio-acidente (nos quinze primeiros dias), terço constitucional de férias, auxílio-creche, auxílio funeral e aviso prévio indenizado, devidos pela impetrante, bem como que a autoridade impetrada se abstenha da prática de quaisquer sanções administrativas relativamente à cobrança de tais verbas até o julgamento final do presente mandamus”.
A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
A decisão foi publicada no DJF de 24 de fevereiro de 2017, sendo passível de recurso para o Tribunal Regional Federal.
Por tratar-se de liminar, é importante que, em havendo a suspensão dos pagamentos, o associado do SINDSUZANO provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da decisão, estando o Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ROBERTO MURANAGA
Presidente