Divulgamos a Lei nº 13.444/2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, (ICN). Ela foi criada para unificar os cerca de 20 documentos de identificação usados no Brasil e para dificultar a falsificação que, anualmente, gera prejuízos de R$ 60 bilhões. O novo documento não substitui o passaporte e Carteira Nacional de Habilitação.
A Justiça Eleitoral organizará uma base de dados nacional com informações de identificação de todos os cidadãos, para uso de todos os órgãos governamentais. O Plenário do Senado aprovou o projeto que deu origem à lei (PLC 19/2017) no dia 11 de abril. O relator da matéria na Casa foi o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).
“A grande vantagem dessa proposta é criar um único e grande cadastro nacional relativo a todos os cidadãos brasileiros, com dados oriundos da própria Justiça Eleitoral, inclusive biométricos, e de outros registros e cadastros que temos no Brasil, como o da Receita Federal e dos estados”, disse o relator, lembrando que país tem dimensões continentais e que até hoje cada estado tem seu próprio banco de dados, com seus registros do chamado RG, que é a carteira de identidade.
Anastasia avalia que a medida facilitará as relações entre o poder público e os cidadãos. Para o senador, a identificação de cada pessoa com um número único poderá coibir falsificações e permitir um acesso mais rápido e mais direto dos brasileiros aos benefícios a que têm direito.
Além de foto, esse documento único conterá dados do cadastro biométrico que está sendo organizado pela Justiça Eleitoral por meio dos registros feitos para o título de eleitor. Não será necessária a troca imediata do documento que ainda estiver válido. Entre os vetos ao projeto, está o da parte que garantia a gratuidade da nova identificação.
Também foi vetado o artigo que dava à Casa da Moeda a exclusividade para a implantação e fornecimento do documento. De acordo com informações da Agência Brasil, um dos entusiastas do projeto é o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos. Ele explica que com a nova documentação será possível amenizar os prejuízos causados no país por conta de fraudes por dupla, tripla ou falsidade de identificação.
A tendência é unificar, a partir de mais um número, que englobará os demais referentes aos outros documentos. “As pessoas vão entender que este número será o mais confiável para a identificação do cidadão”, afirmou Domingos.
Primeiramente, será feito um cadastro central e, só depois, ao longo do tempo, a unificação do número. A previsão inicial é de conclusão do cadastro entre os anos de 2020 e 2021.
A íntegra para conhecimento:
Lei nº 13.444, de 11.05.2017 – DOU de 12.05.2017
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art. 2º A ICN utilizará:
– a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN.
§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
b) a regra de formação do número da ICN;
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para adm