A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma técnica em ressonância magnética de uma clínica de Brasília (DF) de ter suas atividades enquadradas naquelas atribuídas ao técnico em radiologia, o que lhe daria direito ao recebimento de horas extras relativas à jornada reduzida de trabalho de 24 horas semanais, prevista na Lei 7.394/1985. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a técnica adotada no exame de ressonância magnética não inclui operações com raios X, não se justificando, assim, a redução da jornada.
A empregada requereu as diferenças relativas à jornada com o argumento de que realizava todas as atividades da categoria profissional dos radiologistas. Sem êxito no primeiro grau, ela conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que a enquadrou como técnica de radiologia e condenou a clínica ao pagamento das horas extraordinárias.
A relatora do recurso da empresa para o TST observou que o Tribunal Regional deferiu o enquadramento com fundamento na Resolução 6/2009 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), que incluiu o setor de diagnóstico por imagem entre as atribuições do técnico em radiologia.
No entanto, destacou que o Conter não tem competência para ampliar o alcance do inciso I do artigo 1º da Lei 7.394/85 a fim de abranger profissional que não lida com raios X. “O dispositivo, ao definir a área de atuação dos técnicos em radiologia, é taxativo ao elencar o rol das técnicas realizadas que configuram quais trabalhadores são reputados técnicos em radiologia”, afirmou. “Ocorre que, por determinação constitucional (artigo 22, inciso I, da Constituição), compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho”.
Dora Maria da Costa acrescentou ainda que a ressonância magnética é um exame que se baseia em campo eletromagnético, “como sendo uma espectroscopia” e, nessa atividade, não há radiação ionizante. “Sendo assim, os técnicos em ressonância magnética não fazem jus à jornada semanal de 24 horas, benesse legal diferenciada justificável em razão do prejuízo à saúde que a operação de aparelhos de raios X gera ao ser humano”, concluiu.
Processo: ARR-899-67.2014.5.10.0013
Fonte: TST