Decisão abre precedente para mais de 5 mil ações similares e pode reduzir em até R$ 1,7 bilhão o ônus total dos planos de saúde
Em decisão inédita, a juíza Tania Lika Takeuchi, da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, determinou a legalidade da prescrição de três anos para o Sistema Único de Saúde (SUS) cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento por serviços prestados pela rede pública.
O deferimento em primeira instância da liminar, na ação proposta pela Advocacia Dagoberto J. S. Lima em favor de uma operadora de planos de saúde em São Paulo, abre um importante precedente para mais de 5 mil ações similares que tramitam na Justiça. Estima-se que o ônus total das operadoras seja reduzido em pelo menos R$ 1,7 bilhão. Na referida ação judicial, o escritório baseava-se em vários posicionamentos jurídicos, inclusive os pontos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1931-8 da Confederação Nacional de Saúde (CNS).
A Advocacia Dagoberto J. S. Lima argumentava que, em função do caráter civil e da natureza indenizatória do ressarcimento, deveria ser aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV do Código Civil. A juíza da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a procedência da denúncia da prescrição trienal da cobrança do ressarcimento, pelos motivos acima apresentados.
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