Jornada 12X36 pactuada em contrato e descumprida deve ser desconsiderada

No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.  O f

Compartilhar artigo

No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. 

O formato pode ser acertado, mas em caráter excepcional e obedecendo a parâmetros específicos. E, em sede de recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou o contrato e as regras peculiares desse tipo de jornada. 

Para produzir o voto, o relator, desembargador Sérgio Torres, fez referência à Súmula nº 444 (abaixo transcrita) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
"N.º 444. jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

A norma traz algumas das exigências para a validade da escala 12×36, como a necessidade de previsão “em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.” 

A empresa até apresentou no processo acordo coletivo de Trabalho autorizador da implantação do sistema de compensação 12×36. No entanto, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem a situação fática, identificaram que a jornada pactuada não era cumprida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 

Por conta do descumprimento da jornada, a unanimidade da 1ª Turma desconsiderou o esquema de 12×36 e o trabalhador teve reconhecido o direito das horas extras após a oitava hora do dia e da 44ª hora semanal, que é a regra comum. 

PROC. N.º TRT – 0000300-64.2017.5.06.0101 (RO).  

 

Fonte: TRT/PE

 

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima