Importação e exportação de amostras biológicas humanas 

Divulgamos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 279/2019 que dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológ

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Divulgamos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 279/2019 que dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

Já a importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 279, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 1º Ficam estabelecidas as atividades de vigilância sanitária incidentes sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem. 

Seção II 
Da importação 
Art. 2º A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
Art. 3° A importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
§ 1º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora credenciada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), com acreditação vigente junto à Agência Mundial de Antidopagem (World Anti-Doping Agency – WADA), será dispensada de fiscalização sanitária.
§ 2º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora que não cumpra com os requisitos descritos no § 1º deste artigo, o importador deve protocolar petição de Fiscalização Sanitária perante a Anvisa, para anuência de importação de amostras biológicas humanas, destinadas a testes de controle de dopagem. 
Art. 4º Poderá a autoridade sanitária competente realizar, a qualquer tempo, fiscalização nos laboratórios de análise antidoping, para confirmação de informações de interesse para saúde pública, inclusive aquelas que se prestem à rastreabilidade dos itens importados, em vista da finalidade e uso.

Seção III
Da exportação
Art. 5º A exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras que se destinarem única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária.
 
Seção IV
Disposições Finais 
Art. 6º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 42, de 1º de setembro de 2015, publicada DOU n° 168, de 2 de setembro de 2015, Seça 1, pág. 62, republicada no DOU n° 170, de 4 de setembro de 2015, Seção 1, pág. 26 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

WILLIAM DIB

Fonte: Diário Oficial da União 

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