Hospital é obrigado a manter enfermeiros em trabalho durante todo o período de funcionamento

As instituições de saúde públicas ou privadas devem manter, durante todo o período de funcionamento, a presença ...

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As instituições de saúde públicas ou privadas devem manter, durante todo o período de funcionamento, a presença de pelo menos um enfermeiro plantonista. O entendimento é da 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região, que julgou ação na qual a ausência de enfermeiros no Hospital São Lucas de Paracatu, das 19h às 7h, era questionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren/MG).

Em abril de 2005, o Coren/MG encaminhou ofício ao hospital recomendando a contratação de enfermeiros para trabalhar, também, no período noturno e aos domingos e feriados. A solicitação baseou-se na Resolução 146/92 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que exige a presença contínua dos profissionais em “toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de enfermagem”.

A questão foi analisada na justiça de primeira instância, quando a Justiça Federal de Minas Gerais deu razão ao hospital por considerar que a resolução extrapolava os limites legais. Isso porque a norma do Cofen tem grau hierarquicamente inferior à lei e, portanto, não teria poderes para criar obrigações. Depois, o debate chegou à 8.ª Turma do TRF, que apresentou entendimento diverso e deu razão ao Coren/MG, validando a resolução.

O hospital recorreu então, por meio de embargos infringentes, à 4.ª Turma do Tribunal. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ratificou o entendimento da 8.ª Turma. No voto, o magistrado entendeu ser legal a exigência do Coren/MG, por estar “amparada tanto no direito fundamental à vida quanto no direito à saúde”, garantidos constitucionalmente nos artigos 5º, 196 e 198 da Constituição Federal. Reynaldo Fonseca também invocou a Lei 7.498/86, que descreve, nos artigos 12 e 13, as atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Na sequência, o artigo 15 determina que as atividades dos dois cargos “somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro”. Além disso, o relator citou o artigo 11 da mesma lei. Pelo texto, apenas os enfermeiros podem assumir atividades de maior complexidade técnica, que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. “Como não se pode prever quando uma situação que exija cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença [do enfermeiro] na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso do hospital e manteve a validade da Resolução 146/92 do Cofen. O voto foi acompanhado, por maioria, pela 4.ª Seção do Tribunal.

Fonte: Correio Forense

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