Férias coletivas é prerrogativa do empregador

Concessão pode ser a todos os funcionários ou somente a alguns setores da empresa

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As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. 
 
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
 
– Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
 
– Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
 
Ressalta-se que aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. 
 
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.
 
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
 
 
 

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