Em 29 de maio, foi publicada no DOU a Lei 12.653/2012, que acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848/1940, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.
O Hospital que pedir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial vai responder criminalmente pelo ato, punindo os responsáveis pela prática com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
A lei ainda prevê que a pena pode ser dobrada, se a recusa de atendimento causar lesão corporal grave e até o triplo se resultar em morte do paciente.
Os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”.
A lei, que está em vigor desde sua publicação, é omissa no que tange a pena em caso de ausência da placa pelos hospitais.
Segue a íntegra para ciência:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Fonte: Jurídico FEHOESP, com informações do DOU