Espondilite Ancilosante tem novo protocolo clínico

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 07/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante.  A íntegra para conhecim

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Divulgamos a Portaria Conjunta nº 07/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante. 

A íntegra para conhecimento:

Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF

Nº 137 – DOU de 19/07/17 – Seção 1 – p.50 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 17 DE JULHO DE 2017 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante. 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições, 

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a espondilite ancilosante no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando o Registro de Deliberação nº 258/2017 e o Relatório de Recomendação nº 276 – Maio de 2017 da 

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e 

Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde 
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante. 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da espondilite ancilosante, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da espondilite ancilosante. 

Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 640/SAS/MS, de 24 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 141, de 25 de julho de 2014, seção 1, páginas 47-51
 
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN

 

Fonte: Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF Nº 137 – DOU de 19/07/17 –  Seção 1 – p.50 

 

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