Esclarecimentos sobre homologação de rescisão de contrato de trabalho

Diante da recusa por parte de alguns sindicatos representativos da categoria profissional, em homologar as rescisões de contratos de trabalho motivada por ...

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Diante da recusa por parte de alguns sindicatos representativos da categoria profissional, em homologar as rescisões de contratos de trabalho motivada por entendimentos não previstos em lei, esclarecemos o que segue.

Cabe ao Sindicato de Empregados efetuar a homologação de rescisões contratuais quando o trabalhador contar com mais de um ano de empresa. Caso haja recusa por parte deste, a homologação deve ser efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional ou das Gerências Regionais do Trabalho.

A recusa do Sindicato deve ser por escrito, para garantir à empresa a possibilidade de homologar no Ministério do Trabalho e Emprego.

Na impossibilidade de ser homologada a rescisão junto ao Ministério do Trabalho, a empresa deve providenciar a interposição de ação perante a Justiça do Trabalho para que judicialmente obtenha a referida chancela.

A homologação de rescisão contratual tem regramento legal, conforme apontado abaixo, ressaltando-se sempre que o princípio da legalidade previsto no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, logo, qualquer exigência que não for respaldada por lei não necessita ser cumprida.

1)    CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.”

2)    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

“Da competência
Art. 6o São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Art. 9o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV – a regularidade dos documentos apresentados;
V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII – o efetivo recolhimento dos valor

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