No final de ano, quando se comemora o Natal e o Ano Novo, é comum que algumas empresas decidam interromperem seu funcionamento por um período determinado, utilizando-se das férias coletivas, como instrumento de gestão.
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 140, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
A Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, não alterou os artigos 139 a 140, que dispõe sobre as férias coletivas.
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
As férias coletivas não são obrigatórias, razão pela qual, o empregador poderá conceder parte das férias coletivamente e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente, no decorrer do ano, conforme a programação anual.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
– Comunicar ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
– Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
O Art. 134, § 2º da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, assim, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas.
Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.
As férias, tanto coletivas como as individuais, não poderão iniciar no período de 2 dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.
A saber, a Lei Complementar nº 13/2006 e suas alterações, no arts. 51 e 52, prevê que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas: i) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências; ii) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; iii) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MT) a concessão de férias coletivas, mas continuam obrigadas a efetuar a anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das Informações à Previdência Social (GFIP), com todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS; enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, apenas a cópia da comunicação das férias coletivas aos funcionários, com fundamentação no art. 139 "caput" e § 3º da CLT.
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:
1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, por intermédio da Superintendências Regionais do Trabalho
ILMO SR.SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS
(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________
2-______________________
3-______________________
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada ao
SINDICATO _______________.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO(ou Gerência Regional do Trabalho, órgão local onde está sediada a empresa), dentro do prazo regulamentar.
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(EMPRESA)
3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho:
AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(EMPRESA)
Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP