Esclarecimentos sobre a Unimed Paulistana

Como é de conhecimento de todos, infelizmente, após várias tentativas de recuperação feitas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS através de ...

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Prezados Associados / Contribuintes,

Como é de conhecimento de todos, infelizmente, após várias tentativas de recuperação feitas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de regime de Direção Fiscal, foi determinada a alienação da carteira da operadora Unimed Paulistana, pela resolução operacional (RO) nº 1.891 da ANS, de 2/9/2015, que possuía mais de 740 mil beneficiários.

Em 1º/10/2015, foi publicada no Diario Oficial da União (DOU) a RO nº 1.909, que concede a portabilidade extraordinária aos beneficiários de planos individuais e/ou familiares e de coletivos empresariais com menos de 30 vidas da Unimed Paulistana. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual de São Paulo e o Procon/SP firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Unimed do Brasil, a Central Nacional Unimed, a Unimed Fesp e a Unimed Seguros para acelerar o processo de proteção dos consumidores e garantir a assistência aos beneficiários da Unimed Paulistana.

O acordo possibilita, inicialmente, aos consumidores de planos individuais e familiares e coletivos empresariais com até 30 vidas da operadora fazer o exercício da portabilidade extraordinária de carência para planos individuais ou familiares de sua escolha no sistema Unimed, no prazo de 30 dias, a partir desta quinta-feira (01/10).

Os beneficiários da Unimed Paulistana que estão em planos coletivos por adesão e empresariais com mais de 30 vidas já estão sendo transferidos para outras operadoras.

Quanto aos prestadores de serviços credores da Unimed Paulistana, estamos aguardando a publicação no DOU, e em um jornal de grande circulação na cidade de São Paulo, de um aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, num prazo de 20 a 40 dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

São dispensados de declarar seus créditos os prestadores de serviços da rede assistencial, desde que tais valores constem dos registros contábeis da operadora.

Os credores deverão ser notificados, por escrito, da decisão do liquidante sobre a legitimidade, valor e classificação dos créditos, e poderão apresentar recurso à diretoria colegiada da ANS contra o que lhes parecer desfavorável.

Esgotado o prazo para as declarações de crédito e julgados estes, será organizado um quadro geral de credores, e publicado um aviso indicando o local onde o referido quadro poderá ser consultado.  Após a publicação, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos constantes no referido quadro.

Conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas,  Unimed Seguros Saúde S.A., Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas  com a ANS, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e  o Procon, a Unimed Paulistana ficou de encaminhar à ANS a relação dos pacientes internados para as providências de transferência imediata, a partir da assinatura do contrato ou o pagamento da primeira parcela (o que ocorrer primeiro), ficando o encargo de transferência sob a responsabilidade do diretor fiscal, tão logo implementada uma das condições pactuadas.

Finalizando, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que ainda se façam necessários.

Atenciosamente,

Yussif Ali Mere Junior
Presidente da FEHOESP

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