Entidades hospitalares são obrigadas a dar assistência para amamentação
Divulgamos a Lei nº 13.436/2017, que altera a Lei 8069/1990, para prever que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
A íntegra para conhecimento:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.436, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Vigência
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 10 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 10. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017
Fonte: Diário Oficial da União