Desde 28 de maio, a obrigação das empresas retorna à condição anterior em relação ao afastamento de seus colaboradores: devem pagar somente os 15 primeiros dias de afastamento, e não mais 30 dias, conforme vinha sendo praticado desde 1º de março de 2015, primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação da Medida Provisória 664.
Em seu texto, a MP definia:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
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§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
A MP deixou de valer em 28 de maio porque o Congresso Nacional vetou as mudanças no artigo 60.
Volta a valer então o artigo 60 da Lei nº 8213/1991,que possuía o seguinte texto em 26/11/1999, quando foi dada a redação da Lei nº 9876:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
…
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
O texto da MP incluindo o veto, além de valer a partir do dia 28 de maio, foi encaminhado à sanção presidencial, que terá 15 dias úteis, contados da data do recebimento, para vetá-lo-á total ou parcialmente, se considerar o texto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio da Presidente da República importará sanção.
Conclui-se, assim, que a Presidência da República ainda pode interferir no texto da MP 664.
Fonte: Jurídico FEHOESP