A responsabilidade de cadastrar o trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal é do empregador. Por isso, caso ocorra algo que prejudique o empregado, ele deve ser indenizado. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício, porque ela fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas.
No recurso ao TST, a empresa alegou não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Indicou ainda afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial.
Mas o ministro Agra Belmonte não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou. Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.
O relator rejeitou ainda as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outro trata da não entrega das guias do seguro-desemprego e o último sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST