Empresa é condenada a devolver valores descontados indevidamente

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de montagem industrial que não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carag

Compartilhar artigo

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de montagem industrial que não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, o qual obrigou a empresa a devolver descontos feitos indevidamente na conta do trabalhador a título de contribuição assistencial.

O reclamante foi admitido pela empresa em 16/5/2008, exercendo as funções de ajudante, com último salário no valor de R$ 768,08, para prestar serviços em prol de outras duas reclamadas. Ele trabalhou até 1º de fevereiro de 2011, quando foi dispensado do emprego sem justa causa. Segundo afirmou, a reclamada “procedia descontos indevidos em seu salário a título de contribuição confederativa e/ou assistencial”.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, lecionou que “a exigência de recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não associados a sindicatos é ilegal, de conformidade com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal”. O magistrado ressaltou que “não há nos autos prova da filiação do autor ao sindicato profissional, tampouco de autorização expressa para a empresa reclamada efetuar os descontos a título de contribuição confederativa no salário mensal do reclamante”. O desembargador complementou que “o tratamento dado pelo acordo coletivo sem a sindicalização ou autorização expressa do autor não é suficiente para validar tais descontos”.

O acórdão afirmou ainda que “pouco importa se a reclamada seja mera repassadora dos valores descontados, pois os descontos ilegais foram por ela efetuados e, portanto, cabe a ela arcar com a restituição dos valores". E concluiu pela manutenção da sentença. (Processo 0000530-50.2012.5.15.0063)

Fonte: 2ª Câmara do TRT-15

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress