A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da empresa, que atua na área de transportes e logística. A empresa buscou reforma da sentença que a condenou a indenizar por danos morais uma ex-empregada que adquiriu doença no trabalho e, além disso, era submetida a revistas íntimas vexatórias. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, entendendo que de fato a profissional foi exposta às situações relatadas na inicial.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou que passou a sofrer de dores intensas nos ombros, braços e pulsos em razão das tarefas que exercia na esteira volante da empresa. Somado a isso, declarou que ela e outras empregadas eram obrigadas a passar por revistas íntimas vexatórias, sendo apalpadas inclusive por guardas do sexo masculino.
A empresa não contestou o fato de a trabalhadora ter contraído doença profissional em suas instalações devido às funções desempenhadas, porém limitou-se a alegar que não teria culpa pelos problemas de saúde sofridos pela mesma, já que foram em consequência de suas atividades. Em relação à revista íntima, os representantes da companhia alegaram que a revista de bolsas de caráter geral e impessoal não gera dano moral.
Com base em laudo pericial produzido nos autos, o juízo de origem constatou que a doença profissional foi provocada pelo ambiente de trabalho precário. O documento relatou que as condições de aeração são precárias, a luminosidade também, e principalmente as condições ergonômicas do trabalhador em relação à esteira volante. A partir do depoimento de uma testemunha da trabalhadora, o primeiro grau também constatou que a profissional era submetida a constrangimento durante as revistas íntimas, beirando o assédio sexual. Condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil, em razão da doença profissional, e de R$15 mil, em virtude das revistas íntimas vexatórias, a empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que, em relação ao ambiente de trabalho inadequado, o ordenamento jurídico não admite a responsabilidade objetiva do empregador, e que para sua responsabilização por acidente de trabalho ou doença profissional é imprescindível que se comprove que ele incorreu em dolo ou culpa, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. No caso específico, o magistrado observou que a empresa não impugnou o laudo pericial, deixando de produzir qualquer outra prova que o levasse a desconsiderar as conclusões do perito.
Em relação à revista, o magistrado ressaltou que a empresa se reconhece o direito de revistar seus empregados para proteger seu patrimônio, desde que o procedimento não seja invasivo. Tais ‘revistas’, evidentemente, em muito desbordavam os limites do poder diretivo conferido ao empregador, tratando-se de atos nitidamente lesivos à dignidade dos empregados – valendo destacar que a ré sequer se preocupava em selecionar ‘guardas’ do sexo feminino para proceder à revista de suas empregadas, assinalou o desembargador Roque Lucarelli.
Por esses motivos, a 8ª Turma manteve a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, sem alterar os valores fixados para as indenizações.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0143700.74.2009.5.01.0322
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região