O SINDSUZANO interpôs mandado de segurança coletivo visando afastar a imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos pelos associados aos seus empregados quando do afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente, em relação aos primeiros quinze dias (ou 30 dias, enquanto vigorou tal condição), salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente de integração do aviso prévio ao tempo de serviço (indenizado).
Em 24.02.2017, o Juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos concedeu a Liminar, e em 22.06.2017, julgou parcialmente procedente a ação em favor do SINDSUZANO para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título auxílio-doença e auxílio-acidente (nos quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e auxílio- funeral. Reconheceu, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, somente após o trânsito em julgado.
A decisão foi publicada no DJF de 22 de junho de 2017, sendo passível de recurso para o Tribunal Regional Federal.
Por tratar-se de decisão de primeira instância, é importante que, em havendo a suspensão dos pagamentos, o associado do SINDSUZANO provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.
A íntegra da decisão pode ser acessada CLICANDO AQUI, estando o Departamento Jurídico do sindicato à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ROBERTO MURANAGA
Presidente