CRF não pode exigir farmacêutico em farmácia hospitalar

Medida surgiu após ação da FEHOESP

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Medida surgiu após ação da FEHOESP

Uma mudança trazida pela Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, trouxe o risco de aumentar alguns custos para o setor de saúde, uma vez que o Conselho Federal de Farmácia (CRF) pretende obrigar os estabelecimentos a contratar um farmacêutico para seus dispensários de medicamentos. Mas, graças a ações liminares propostas pelo Departamento Jurídico da FEHOESP, o conselho não pode exigir essa obrigação. 

Duas recentes decisões judiciais atestam a interpretação do Departamento Jurídico da FEHOESP e dos seus Sindicatos filiados de que a Lei nº 13.021/2014 não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, previsto na Lei nº 5.9991/1973.

A Lei nº 5.991, de 1973, dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, trazendo em seu artigo 4º diversos conceitos, dentre eles o de farmácia e o de dispensário de medicamentos, com distinção entre um e outro. Segunda a lei, o dispensário de medicamentos é o “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar”. 

Já a farmácia está conceituada como: “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;”. 

Pelo artigo 15, da Lei nº 5991/73, somente a farmácia e a drogaria são obrigadas a ter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento, como se pode constatar: “Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.”

Novo conceito 

A lei 13.021, de 8 de agosto de 2014 trouxe novo conceito de farmácia, ao estabelecer em seu artigo 3º: 

“Art. 3o. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.  

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:   

I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;  

II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.” 

A responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica são obrigatórias para o funcionamento da farmácia, incluindo a hospitalar. As farmácias dentro ou fora de unidade de saúde devem cumprir as mesmas exigências legais no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, bem como ter registro no Conselho Regional de Farmácia (Lei 13.021/2014, artigo 8º, parágrafo único).

Todo o regramento jurídico em vigor destina-se ao funcionamento de farmácias e não de dispensários de medicamentos, sendo certo que estes só podem ser instalados em pequenas unidades hospitalares, ou seja aquelas com até 50 (cinquenta) leitos, nos termos preconizados pela Portaria nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, Projeto de Terminologia em Saúde, Série F, que define hospital de pequeno porte aquele cuja capacidade é de até 50 leitos. 

Esse fundamento jurídico ensejou a concessão de medida liminar, que suspendeu autuação imposta pelo Conselho Regional de Farmácia para que duas clínicas, uma de Presidente Prudente e outra de Sorocaba fossem obrigadas a contratar farmacêutico e fazer inscrição no Conselho Regional de Farmácia, bem como a multa imposta pelo Conselho. 

A ação foi proposta pelo Departamento Jurídico da FEHOESP que atende todos os sindicatos a ela filiados, serviço disponibilizado aos associados e contribuintes. Ainda cabe recurso dessa decisão.  

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

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