Contrato de estágio que desvirtuava vínculo é anulado pela Justiça

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e dua

Compartilhar artigo

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário.

O estudante trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego.

O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado.

A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015.  No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física.  Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino.

O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.

As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.
(0010180-86.2019.5.03.0168)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima