Consulta do Ministério da Economia esclarece compensações de débitos previdenciários

Foi publicado no Diário Oficial da União, a solução de consulta nº 4024/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Supe

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Foi publicado no Diário Oficial da União, a solução de consulta nº 4024/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação que esclarece que quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

Confira a íntegra:

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.

Quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 – Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 – COSIT, DE 28 de dezembro DE 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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