Conselho Federal de Psicologia – registro e cadastro de pessoa jurídica

Divulgamos a Resolução CFP nº 5, de 07.04.2020 - DOU de 08.04.2020, que dispõe sobre alterações, em caráter temporário e em regime de urg&ecirc

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Divulgamos a Resolução CFP nº 5, de 07.04.2020 – DOU de 08.04.2020, que dispõe sobre alterações, em caráter temporário e em regime de urgência, na Resolução CFP nº 3/2007 e na Resolução CFP nº 16/2019, a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19.

Os requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

Confira a íntegra.

Resolução CFP nº 5, de 07.04.2020 – DOU de 08.04.2020

Dispõe sobre alterações, em caráter temporário e em regime de urgência, na Resolução CFP nº 3/2007 e na Resolução CFP nº 16/2019, a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de dezembro de 1971; e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) em todos os continentes caracterizou-se uma pandemia;

Considerando todas as normas e orientações sanitárias vigentes, em conformidade com as determinações da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias em todos os níveis federativos;

Considerando a necessidade de suspensão dos atendimentos presenciais nos Conselhos Regionais, em razão da necessidade de restrição de circulação de pessoas em todo o país, como medida de proteção à saúde de todas as pessoas que trabalham e transitam nos seus espaços físicos, bem como a responsabilidade e compromisso com a saúde pública;

Considerando a necessidade de se continuar atendendo às demandas das psicólogas do país, dando condições de atuação da categoria neste momento de Pandemia com isolamento, lutos e intensos sofrimentos psíquicos;

Considerando deliberação da Diretoria, AD REFERENDUM do XVIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia, decide, em caráter de urgência e temporariamente, excepcionar dispositivos das Resoluções CFP nº 003/2007 e 016/2019;,

Resolve:

Art. 1º Os requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

§ 1º Os requerimentos de inscrição de pessoa física deverão ser acompanhados de digitalizações, no formato PDF, dos documentos relacionados no art. 8º da Resolução CFP nº 03/2007, bem como, do termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme anexo.

§ 2º Verificada a regularidade dos documentos referidos nos parágrafo anterior, será fornecida declaração de comprovação de inscrição, com número provisório, com validade de 90 dias corridos, prorrogáveis, enquanto durar a pandemia da COVID-19.

§ 3º A Pessoa Jurídica poderá solicitar por meio eletrônico o seu registro ou o seu cadastro, por requerimento dirigido à Presidente do Conselho Regional de Psicologia (CRP), devendo anexar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, declaração do responsável técnico e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com o previsto nos artigos 1º e 9º da Resolução CFP nº 016/2019.

§ 4º À profissional ou pessoa jurídica que requerer a inscrição ou reinscrição, neste período, para fins de comprovação da situação da inscrição junto ao CRP, poderá após deliberação do Conselho Regional de Psicologia ter acesso à emissão de Certidão de Regularidade de Inscrição, emitida pelo site do CRP.

§ 5º Nos termos do art. 5º desta Resolução, às psicólogas inscritas deverão apresentar documentação original, com cópias, a serem autenticadas pelo Conselho Regional de Psicologia; ou apresentação das cópias já autenticadas em cartório, a fim de receber número definitivo e Carteira de Identidade Profissional (CIP); provisória ou definitiva, conforme documentação apresentada.

§ 6º O Conselho Regional de Psicologia deverá informar às profissionais inscritas em sua jurisdição o canal de comunicação específico para recepcionar as solicitações.

Art. 2º Para que a psicóloga possa requerer o cancelamento da sua inscrição, sem que esteja obrigada ao pagamento da anuidade do ano em curso, o CRP poderá prorrogar o prazo de requerimento, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, sem prejuízo de que sejam observadas necessariamente as demais exigências dos incisos I e II, do art. 11, da Resolução CFP nº 03/2007.

Art. 3º Fica suspensa a exigência de solicitação de transferência ou inscrição secundária até que os Conselhos Regionais de Psicologia voltem aos seus regimes normais de trabalho, em condições de encaminharem os documentos exigidos pelo art. 21, da Resolução CFP nº 03/2007, necessárias a análise dos referidos requerimentos.

Parágrafo único. Fica autorizada à psicóloga atuar, enquanto durar a pandemia da COVID-19, em jurisdição referente a outro Conselho Regional de Psicologia, mesmo sem inscrição secundária, devendo regularizar a transferência nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 4º A finalização do prazo de isolamento social decorrente da pandemia será informada pelo Conselho Federal aos Conselhos Regionais de Psicologia, seguindo orientações das organizações de Saúde, por meio de Resolução.

Art. 5º A psicóloga terá o prazo de 60 dias corridos após o retorno dos atendimentos presenciais dos Conselhos Regionais de Psicologia para apresentar a documentação original ou fotocópia autenticada e fotos, para a confecção da Carteira de Identidade Profissional (CIP), bem como toda documentação exigida para efetivação de transferência, realização de inscrição secundária e cancelamento.

Art. 6º Para os fins do disposto ne

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