Foi publicada, dia 5 de março, a Resolução nº 5/2012 do Conselho Federal de Psicologia, que define e regulamenta o uso, a elaboração e comercialização de testes psicológicos.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2012
Altera a Resolução CFP nº 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social e pela defesa de princípios éticos, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária do CFP ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2012; resolve:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução CFP nº 002/2003 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1º do Art. 13 da Lei nº 4.119/62. Para que possam ser reconhecidos como testes psicológicos em condições de uso deverão atender aos requisitos técnicos e científicos, definidos no anexo da Resolução CFP nº 002/2003, e aos seguintes requisitos éticos e de defesa dos direitos humanos:
I) Considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional dos Psicólogos;
II) Considerar a perspectiva da integralidade dos fenômenos sociais, multifatoriais, culturais e historicamente construídos;
III) Considerar os determinantes socioeconômicos que interferem nas relações de trabalho e no processo de exclusão social e desemprego.”
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, os testes psicológicos são procedimentos sistemáticos de observação e registro de amostras de comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo de descrever e/ou mensurar características e processos psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras, nas suas mais diversas formas de expressão, segundo padrões definidos pela construção dos instrumentos.
Art. 2º – Incluir os seguintes artigos à Resolução CFP n.º 002/2003:
“Art. 20-A – Ao psicólogo, na produção, validação, tradução, normatização, comercialização e aplicação de testes psicológicos é vedado:
a) Realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual;
c) Favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
Art. 20-B – Os psicólogos não poderão elaborar, validar, traduzir, normatizar, comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos.
Art. 20-C – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias atuará considerando as fases do desenvolvimento humano, configurações familiares, conjugalidade, sexualidade e intimidade como construções sociais, históricas e culturais.”
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
HUMBERTO COTA VERONA – Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União