O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019.
Destina à criação de primeiro emprego e novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos.
As empresas que contratarem trabalhadores na modalidade verde e amarelo, serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema S.
Não estão abrangidos pela presente MP, os seguintes vínculos laborais:
– menor aprendiz;
– contrato de experiência;
– trabalho intermitente; e
– trabalho avulso.
A contratação de trabalhadores na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada em 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração;
As empresas com até 10 (dez) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Para verificar a quantidade de contratação que pode ser realizada deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezadas a fração inferior a esse valor.
O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, NÃO poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa.
Não serão considerados vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.
Às empresas que no mês de outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30 (trinta) por cento em relação ao total de empregados registrados em Outubro de 2018, terá o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo até o limite de 20%.
PRAZO PARA CONTRATAÇÃO
– No período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro meses), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
DO SALÁRIO
– O salário base mensal da contratação na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é até um salário-mínimo e meio nacional.
DOS DIREITOS
– Aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficou assegurado os direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença o empregado.
– Não se aplica o art. 451, da Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ou seja, se o contrato foi prorrogado mais uma de uma vez, ele não se transforma em contrato por prazo indeterminado, agora, se ultrapassar o prazo de 24 (vinte quatro meses) será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
– Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
1. remuneração;
2. décimo terceiro salário proporcional; e
3. férias proporcionais com acréscimo de um terço.
– Desde que acordado previamente entre empregado e empregador, a multa do FGTS poderá ser antecipada mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
– A alíquota do FGTS a ser recolhida mensalmente é de 2% (dois) por cento, independentemente do valor da remuneração.
A JORNADA DE TRABALHO
– A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
– A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.
– É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação dentro do mesmo mês.
– O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
– Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PARA AS EMPRESAS?
As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
– I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
– II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
– III – contribuição social destinada ao:
– Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
– Serviço Social do Comércio – Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
– Serviço Social do Transporte – Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
– Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;<br /