Conheça a lei sobre liberdade econômica e garantias de livre mercado

A Lei nº 13.874/2019 que já entrou em vigor desde 20/09/2019, e que é resultado da Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019, institui a Decl

Compartilhar artigo

A Lei nº 13.874/2019 que já entrou em vigor desde 20/09/2019, e que é resultado da Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Altera as Leis nos 10.406/2002 (Código Civil), 6.404/1976, 11.598/2007, 12.682/2012 (armazenamento em meio eletrônico), 6.015/1973, 10.522/2002, 8.934/1994, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei possui os seguintes objetivos:

–    liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
–    a boa-fé do particular perante o poder público; 
–    a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e 
–    o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

NO CAMPO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DESTACAMOS:

As principais alterações tiveram como objetivo a redução da burocracia nas atividades econômicas.

1.    Adoção de carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
2.    O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais; 
3.    comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
4.    Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
5.    O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
6.    Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatórios somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes eram 10); 
7.    Trabalho fora do estabelecimento poderá ser registrado de forma manual e/ou eletrônica. 
8.    Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os honorários que não coincidem com os regulares, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

FORAM REVOGADOS OS SEGUINTES ARTIGOS DA CLT:

–    art. 17 (Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas);
–    art. 20 (As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes); 
–    art. 21 (Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior);
–    art. 25 (As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo);
–    art. 26 (Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe)
–    art. 30 (Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado);
–    art. 31 (aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei);
–    art. 32 (As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará
–    art. 33 (As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas
–    art. 34 (Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa);
–    inciso II do art. 40 (Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes);
–    art. 53 (A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional)
–    art. 54 (A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional)
–    art. 56 (O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional). 
–    art. 141 (Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º). 
–    art. 417 (A emissão da carteira será feita o pedido do menor..,) 
–    art. 419 (A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certi

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima